Por Rodrigo França
A Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, estabelece uma nova tabela progressiva mensal para o Imposto de Renda (IRPF), a qual será aplicada aos fatos geradores a partir de 1º de maio de 2025. Dessa forma, os pagamentos realizados depois dessa data – incluindo o acerto dos salários referentes a abril/2025, pago no quinto dia útil de maio/2025 – utilizarão a nova tabela para o cálculo do IRRF, conforme disposto na referida Medida Provisória.
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir (R$) do IR |
Até 2.428,80 | zero | zero |
De 2.428,80 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
Dependentes: R$ 189,59
*Lembrando que, por se tratar de uma Medida Provisória, sua vigência tem validade inicial de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, totalizando até 120 dias. Durante este prazo, o Congresso Nacional deve apreciá-la, podendo rejeitá-la, aprová-la com modificações ou convertê-la integralmente em lei. Caso não seja votada dentro deste prazo máximo de 120 dias, a MP perde sua eficácia desde a edição.*